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Ver http://www.vitoria.es.gov.br/diario/arquivo/270701/decreto1093701.doc
Decreto Nº 10.937/2001
Regulamenta a Lei nº 5210, de 06 de dezembro de 2000.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições que lhe confere o art. 113, inciso III da Lei Orgânica do Município de
Vitória,
D E C R E T A:
Art. 1º. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
disciplinado pela Lei 3.998/93 e suas alterações, das atividades exercidas por pessoas
jurídicas cujo estabelecimento seja o único no território do Município de Vitória e
esteja localizado no Centro de Vitória será de:
I 2,0% (dois por cento) para:
a) seguros inclusive administração e/ou corretagem;
b) engenharia consultiva;
c) ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou
natureza;
d) organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS), cuja realização ocorra dentro da região delimitada
no anexo I.;
II 1,5% (um vírgula cinco por cento) para:
a) serviços de assessoria em informática, consultoria técnica em informática,
desenvolvimento de serviços de internet (design, criação de homepages, programação),
desenvolvimento de software, desenvolvimento e operação de sistemas e programas de
informática e implantação de sistemas de informática e a comercialização de
licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros);
III 1,0% (um por cento) para:
a) serviços de escritórios jurídicos e contábeis;
IV 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para:
a) promoção e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos, cuja
realização ocorra dentro da região delimitada no anexo I;
b) boliches, exposições com cobrança de ingressos, bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres; e
c) call center.
§ 1º. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os
seguintes:
I elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;
II fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
§ 2º. O requisito de possuir um único estabelecimento no território do Município de
Vitória, estabelecido no caput desse artigo, não se aplica a atividade estabelecida na
alínea c, Inciso I, deste artigo.
Art. 2º. Para fazer jus a utilização das alíquotas discriminadas no Art. 1° deste
Decreto, a pessoa jurídica fica condicionada à comprovação de regularidade fiscal com
o Município de Vitória, bem como à solicitação de requerimento do benefício junto à
Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art.3º. A delimitação da área contemplada com a redução das alíquotas discriminadas
no Art. 1o deste Decreto, os cálculos de renúncia e compensação fiscal, bem como o
modelo do formulário de requerimento, constam dos anexos I, II e III, respectivamente,
integrantes do presente Decreto.
Art. 4º. As disposições deste Decreto vigorarão pelo prazo de 5 (cinco anos) contados
a partir da data de sua publicação, podendo ser renovado por igual período.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, gerando seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2001.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de julho de 2001.
Luiz Paulo Vellozo Lucas-Prefeito Municipal
Neivaldo Bragato-Secretário Municipal de Fazenda
William Galvão Lopes-Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
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Ver em http://www.vitoria.es.gov.br/diario/arquivo/081200/atos.htm:
Lei Nº 5210/2000 - Lei
Lyrio Rocha
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a alíquota do ISSQN para atividades no Centro de
Vitória.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de 5% (cinco por cento) para até 0,5% (meio por
cento), para as atividades que já estejam instaladas ou venham a se instalar no Cento de
Vitória, que forem consideradas relevantes para o projeto de revitalização dessa área.
Art. 2º. A aplicação do ISSQN poderá ter taxas diferenciadas, levando em
consideração a repercussão econômico-social de cada tipo de atividade, segundo
critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 3º. A aplicação das alíquotas vigorará pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
podendo ser renovada, por iguais períodos, através de Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, gerando os seus efeitos a partir da publicação de Decreto pelo Poder
Executivo.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de dezembro de 2000.
Luiz Paulo Vellozo Lucas-Prefeito Municipal
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Ver em http://www.vitoria.es.gov.br/secretarias/economia/5145-00.htm
Lei Nº 5.145/2000 - Lei Pedro Firme
Introduz alterações na Lei 3.998/93, e estabelece incentivos fiscais para as
atividades de assessoria em informática, comercialização de licenças de programas e
sistemas de informática (próprios e/ou de
terceiros), consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de internet
(design, criação de homepages, programação), desenvolvimento de software,
desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática, implantação de
sistemas de informática.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber qe a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estabelecido no Art.1º
da Lei 3.998/93, incidente sobre o preço dos serviços de assessoria em informática,
consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de internet (design,
criação de homepages, programação), desenvolvimento de software, desenvolvimento e
operação de sistemas e programas de informática, implantação de sistemas de
informática, realizados por pessoas jurídicas, poderá ser deduzido do valor do ISSQN a
ser pago por contribuintes, pessoas jurídicas, de outras atividades.
§ 1º. O ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de que fala o caput deste artigo,
poderá ser deduzido do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços repassados a
terceiros, pessoas jurídicas.
§ 2º. As deduções previstas neste artigo, só poderão ocorrer quando obedecidas a
conjugação total das seguintes condições:
a) que o prestador dos serviços cujo valor do ISSQN for deduzido, mantenha contrato com o
contribuinte que utilizar a dedução, assinado e datado anteriormente à referida
dedução, no qual o objeto seja a prestação de serviços das atividades relacionadas no
caput deste artigo;
b) que o prestador dos serviços esteja inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal, em
qualquer das atividades estabelecidas no caput deste artigo;
c) que o valor do ISSQN a ser deduzido, tenha sido comprovadamente recolhido aos cofres
públicos do Município de Vitória;
d) que o prestador dos serviços tenha emitido nota fiscal revestida das formalidades
legais previstas na legislação em vigor;
e) que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a dedução esteja obrigatoriamente
em regularidade fiscal com o Município de Vitória.
Art. 2º. Os serviços de que trata o Art. 1º desta Lei e a comercialização de
licenças de programas e sistemas de informática ( próprios e/ou de terceiros) quando
contratados com o Município de Vitória estão isentos do ISSQN.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos assinados
antes da vigência desta Lei.
Art. 3º. A alíquota do ISSQN estabelecida no Art.11 da Lei 3.998/93, alterado pelo
Art.5º da Lei 4.078/94, para os serviços estabelecidos no Art.1º desta Lei e
comercialização de licenças de programas e sistemas de informática ( próprios e/ou de
terceiros) será de 2,5% (dois e meio por cento).
§ 1º. A alíquota de 2,5% de que trata este artigo, terá vigência pelo prazo de 03
(três) anos, a contar da data de publicação desta Lei, findo o qual retornará à
alíquota anterior.
§ 2º. O incentivo fiscal previsto neste artigo poderá ter o prazo de vigência
prorrogado por mais 03 (três) anos, desde que as empresas beneficiárias comprovem a
obtenção dos Certificados de Sistemas de Garantias de Qualidade da família NBR ISO
9000, especificamente o NBR ISO 9001 ou NBR 9002 ou ISO 9126 (NBR 13596), até 31 de
dezembro de 2002.
§ 3º. Nos casos em que a Certidão de Garantia de Qualidade da família NBR ISO 9000
não puder ser aplicada por inexistência de procedimentos regulares de produção,
aceitar-se-á Atestado de Qualidade de Produtos emitidos por entidades especializadas em
avaliação de qualidade de software.
Art. 4º. Sempre que necessário, poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de abril de 2000.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Publicada em 'A Gazeta' em 27/04/2000.
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Lei Complementar Nº 101, 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal). Ver em http://www.planejamento.gov.br/legislacao/MP/lei_responsabilidade_fiscal/index.htm
"Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal e dá outras providências."
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Ver http://208.55.185.106/consjuri/legislac/dec_comite_antipira.htm
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.3.2001
DECRETO DE 13 DE MARÇO DE 2001
Institui Comitê Interministerial de Combate à Pirataria,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Comitê Interministerial de Combate à Pirataria.
Parágrafo único. Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação ao
direito autoral de que trata a Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 2o Compete ao Comitê Interministerial:
I - propor plano de ação dos órgãos competentes para resguardar o cumprimento dos
direitos autorais,
bem como para acompanhar a correspondente execução;
II - auxiliar os órgãos competentes no planejamento de ações preventivas e repressivas
à violação de obras protegidas pelo direito autoral;
III - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a
execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas
pelo direito autoral;
IV - propor, quando necessário, reformas e modernização técnico-operativa dos órgãos
envolvidos, bem como as alterações que possam aperfeiçoar a legislação em vigor;
V - conceber sistema de atuação eficaz para recebimento, investigação e apuração de
denúncias sobre
violação de direito autoral;
VI - desenvolver campanhas de combate à pirataria, integrando os principais meios de
comunicação de
massa, com o propósito de esclarecimento da opinião pública sobre o efeito danoso do
ilícito penal e
concomitante difusão dos textos legais sobre o direito autoral e o combate à pirataria;
VII - propor que sejam estabelecidos, pelos órgãos federais competentes, convênios com
os Governos
estaduais visando a implementação de amplo e incisivo combate ao comércio ambulante de
mercadorias ilícitas;
VIII - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos
eficazes de prevenção e repressão sobre os atos de pirataria;
IX - acompanhar novas formas de pirataria introduzidas no mercado, especialmente as
realizadas em redes digitais, e propor alternativas dissuasivas de tais atos;
X - promover o intercâmbio de informações sobre pirataria e tráfico ilícito de
produtos resultantes dessa prática;
XI - propor alimentação de banco de dados da Polícia Federal, que permita a consulta e
difusão das ações realizadas no combate à pirataria, bem como o índice referente a
prisões, apreensões e valores;
XII - promover seminários, com a participação do setor privado, sobre o direito
autoral;
XIII - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades nacionais e
internacionais, cujos
objetivos e atividades possam trazer contribuições relevantes para o combate à
pirataria;
XIV - estimular e apoiar iniciativas públicas e privadas que valorizem o direito autoral
e visem a impedir a prática da pirataria; e
XV - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e
Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria.
Art. 3o O Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será integrado por:
I - três representantes do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia
Federal e um da
Secretaria Nacional de Segurança Pública;
II - dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - dois representantes do Ministério da Cultura;
IV - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
V - dois representantes do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita
Federal; e
VI - dois representantes do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1o Os membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria serão designados
pelo Ministro de
Estado da Justiça, após indicação de seus nomes pelo titular dos Ministérios de que
trata este artigo.
§ 2o A presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria será exercida
por um dos
representantes do Ministério da Justiça.
§ 3o A presidência do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria deverá submeter
os resultados das atividades desenvolvidas pelo Colegiado ao exame do Ministro da
Justiça.
§ 4o As funções dos membros do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria não
serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4o O Comitê Interministerial de Combate à Pirataria poderá convidar representantes
do setor privado, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de sua competência,
principalmente pessoas que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao direito
autoral e que possam, consultivamente, contribuir para o melhor desempenho das atividades
do Colegiado.
Art. 5o O Ministério da Justiça assegurará o apoio técnico e administrativo
indispensável ao funcionamento do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, por
intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, que exercerá, inclusive, as
funções de Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 6o As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta das
dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
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Panorama legal: a lei é clara.
A duplicação não autorizada de software constitui crime.
O Brasil se inclui entre os países que possuem legislação específica de proteção à
indústria do software. Inspirada nos direitos norte-americano e francês, a Lei do
Software insere expressamente os programas de computador no âmbito do direito autoral, o
que lhes dá uma proteção abrangente.
A Lei do Software confere proteção a programas nacionais e estrangeiros, em ambos os
casos independente de registro em qualquer órgão oficial. A proteção subsiste ainda
quando o programa de computador não estiver sendo comercializado no País. A lei não
beneficia apenas o produtor ou empresa que desenvolveu o software. Ao usuário são
concedidas garantias e vantagens, como correção de erros e serviços de suporte, que
decorrem da aquisição de cópias legítimas.
Segundo a legislação vigente, são proibidas a reprodução, a comercialização, a
importação e a utilização de cópias de programas de computador feitas sem a devida
autorização do titular dos respectivos direitos autorias. A reprodução da cópia
legitimamente adquirida é permitida apenas na medida do indispensável para a
utilização adequada do programa.
Desde quando introduzida no País, em 18 de dezembro de 1987, a legislação de software
estabelece que a violação dos direitos autorais de programs de computador é passível
de ação criminal e de ação cível de indenização, podendo ser combinada a esta a
fixação de pena para o caso de transgressão
daquele preceito legal. Além disso, o infrator fica sujeito à busca e apreensão de
todas as cópias ilegalmente reproduzidas e utilizadas.
Combinada com a Lei do Direito Autoral (n° 5988/73.) , a Lei do Software permite que as
perdas e danos do titular do programa sejam ressarcidos pelo valor equivalente a 2.000
cópias de cada software ilegalmente reproduzido. Além disso, o infrator fica sujeito à
detenção de seis meses a dois anos e multas diárias pelo uso ilegal dos programas.
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Ver http://208.55.185.106/consjuri/legislac/lei9609.htm
Lei nº 9.609, de 19 de
fevereiro de 1998 - Lei de Software
Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua
comercialização no País, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções
em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de
emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos,
instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para
fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o
conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes
no País, observado o disposto nesta Lei.
§ 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas aos direitos
morais, ressalvado,a qualquer tempo, o direito do autor de reivindicar a paternidade do
programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas,
quando estas impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de
computador, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo
de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua
publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
§ 4º Os direitos atribuídos por esta Lei ficam assegurados aos estrangeiros
domiciliados no exterior, desde que o país de origem do programa conceda, aos brasileiros
e estrangeiros domiciliados no Brasil, direitos equivalentes.
§ 5º Inclui-se dentre os direitos assegurados por esta Lei e pela legislação de
direitos autorais e conexos vigentes no País aquele direito exclusivo de autorizar ou
proibir o aluguel comercial, não sendo esse direito exaurível pela venda, licença ou
outra forma de transferência da cópia do programa.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos em que o programa em si
não seja objeto essencial do aluguel.
Art. 3º Os programas de computador poderão, a critério do titular, ser registrados em
órgão ou entidade a ser designado por ato do Poder Executivo, por iniciativa do
Ministério responsável pela política de ciência e tecnologia.
§ 1º O pedido de registro estabelecido neste artigo deverá conter, pelo menos, as
seguintes informações:
I - os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do
autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e
III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para
identificá-lo e caracterizar sua originalidade, ressalvando-se os direitos de terceiros e
a responsabilidade do Governo.
§ 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter
sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do
próprio titular.
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador,
contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de
computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo
estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade
do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da
própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
§ 1º Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado
limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor
os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de
trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de
recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o
empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante
de serviços ou órgão público.
§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de
computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
Art. 5º Os direitos sobre as derivações autorizadas pelo titular dos direitos de
programa de computador, inclusive sua exploração econômica, pertencerão à pessoa
autorizada que as fizer, salvo estipulação contratual em contrário.
Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:
I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se
destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar
original servirá de salvaguarda;
II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o
programa e o titular dos direitos respectivos;
III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por
força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos
normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;
IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um
sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do
usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS AOS USUÁRIOS DE PROGRAMA DE COMPUTADOR
Art. 7º O contrato de licença de uso de programa de computador, o documento fiscal
correspondente, os suportes físicos do programa ou as respectivas embalagens deverão
consignar, de forma facilmente legível pelo usuário, o prazo de validade técnica da
versão comercializada.
Art. 8º Aquele que comercializar programa de computador, quer seja titular dos direitos
do programa, quer seja titular dos direitos de comercialização, fica obrigado, no
território nacional, durante o prazo de validade técnica da respectiva versão, a
assegurar aos respectivos usuários a prestação de serviços técnicos complementares
relativos ao adequado funcionamento do programa, consideradas as suas especificações.
Parágrafo único. A obrigação persistirá no caso de retirada de circulação comercial
do programa de computador durante o prazo de validade, salvo justa indenização de
eventuais prejuízos causados a terceiros.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput
deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia
servirá para comprovação da regularidade do seu uso.
Art. 10º Os atos e contratos de licença de direitos de comercialização referentes a
programas de computador de origem externa deverão fixar, quanto aos tributos e encargos
exigíveis, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos e estabelecerão a
remuneração do titular dos direitos de programa de computador residente ou domiciliado
no exterior.
§ 1º Serão nulas as cláusulas que:
I - limitem a produção, a distribuição ou a comercialização, em violação às
disposições normativas em vigor;
II - eximam qualquer dos contratantes das responsabilidades por eventuais ações de
terceiros, decorrentes de vícios, defeitos ou violação de direitos de autor.
§ 2º O remetente do correspondente valor em moeda estrangeira, em pagamento da
remuneração da que se trata, conservará em seu poder, pelo prazo d e cinco anos, todos
os documentos necessários à comprovação da licitude das remessas e da sua conformidade
ao caput deste artigo.
Art. 11º Nos casos de transferência de tecnologia de programa de computador, o Instituto
Nacional da Propriedade Industrial fará o registro dos respectivos contratos, para que
produzam efeitos em relação a terceiros.
Parágrafo único. Para o registro de que trata este artigo, é obrigatória a entrega,
por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentação completa, em especial
do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas,
diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 12º Violar direitos de autor de programa de computador:
Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de
computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do
autor ou de quem o represente:
Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.
§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz
no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia
de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.
§ 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:
I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;
II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de
arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária
ou contra as relações de consumo.
§ 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou
contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de
representação.
Art. 13º A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos
de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de
vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas
com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou
de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.
Art. 14º Independentemente da ação penal, o prejudicado poderá intentar ação para
proibir ao infrator a prática do ato incriminado, com cominação de pena pecuniária
para o caso de transgressão do preceito.
§ 1º A ação de abstenção de prática de ato poderá ser cumulada com a de perdas e
danos pelos prejuízos decorrentes da infração.
§ 2º Independentemente de ação cautelar preparatória, o juiz poderá conceder medida
liminar proibindo ao infrator a prática do ato incriminado, nos termos deste artigo.
§ 3º Nos procedimentos cíveis, as medidas cautelares de busca e apreensão observarão
o disposto no artigo anterior.
§ 4º Na hipótese de serem apresentadas, em juízo, para a defesa dos interesses de
qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, deverá o juiz
determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais
informações também à outra parte para outras finalidades.
§ 5º Será responsabilizado por perdas e danos aquele que requerer e promover as medidas
previstas neste e nos arts. 12 e 13, agindo de má-fé ou por espírito de emulação,
capricho ou erro grosseiro, nos termos dos arts. 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º Fica revogada a Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987.
Brasília, 16 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
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Ver http://208.55.185.106/consjuri/legislac/lei9610.htm
LEI Nº 9.610, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1998.
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os
direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos
acordo, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em
país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na
proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos
autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao
conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de
direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas
radioelétrica; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou
qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de
obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e
fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de
propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do
público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de
exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária,
artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo
qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro
meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser
desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação
de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa
física ou jurídica, que a pública sob seu nome ou marca e que é constituída pela
participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação
autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a
finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros
sons, ou de uma representação de sons que não sejam uma fixação incluída em uma obra
audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de
reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de
edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a
responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual,
qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens
e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de
sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo
organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos,
bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem,
interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões
do folclore.
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que
se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito
ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da
fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de
dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu
conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as
disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si
mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito
dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou
artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos
direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação,
científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões
judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a
mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e
inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido
até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse
prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas
jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística
ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de
pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele
que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em
conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra
caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal
convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra
literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou
dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são
asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada,
porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário,
musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos
utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir
que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a
remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da
obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o
prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua
execução.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Art. 19. É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput
e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Art. 20. Para os serviços de registro previstos nesta Lei será cobrada retribuição,
cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão
da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras
intelectuais.
Art. 21. Os serviços de registro de que trata esta Lei serão organizados conforme
preceitua o § 2º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.
Título III
Dos Direitos do Autor
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos,
salvo convenção em contrário.
Capítulo II
Dos Direitos Morais do Autor
Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como
sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à
prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em
sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização
já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua
reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente
em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou
audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a
seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe
seja causado.
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os
incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio
público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros,
quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra
audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu
consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao
autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Capítulo III
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por
quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
II - a edição;
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV - a tradução para qualquer idioma;
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com
terceiros para uso ou exploração da obra;
VIII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica,
satélite, onda ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da
obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem
formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por
qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica,
mediante:
a) representação, recitação ou declamação;
b) execução musical;
c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
d) radiodifusão sonora ou televisiva;
e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;
f) sonorização ambiental;
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificias;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios
de comunicação similares que venham a ser adotados;
j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as
demais formas de arquivamento do gênero;
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser
inventadas.
Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá
colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a
título oneroso ou gratuito.
§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for
temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação
perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental,
desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.
§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada
e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros
que permitem, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida
pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.
Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos
co-autores, sob pena de responder por demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação,
salvo na coleção de suas obras completas.
§ 1º Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.
§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as demais
despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva
seu nome na obra.
§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra
e defender os próprios direitos contra terceiros.
Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto
de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.
Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor,
poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.
Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva,
não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.
Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa,
diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva,
pertence ao editor, salvo convenção contrário.
Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para
publicação em diárias e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade
acrescido de vinte dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu
direito.
Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente
qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as
partes e os casos previstos nesta Lei.
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo,
cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de
obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da
revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a
operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.
Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, executados os rendimentos resultantes de sua
exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.
Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o
exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos
patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de
janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei
civil.
Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput
deste artigo.
Art. 42. Quando a obra literária, artística ou científica realizada em co-autoria for
indivisível, o prazo previsto no artigo anterior será contado da morte do último dos
co-autores sobreviventes.
Parágrafo único. Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que
falecer sem sucessores.
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as
obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior
ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que
o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e
fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de
sua divulgação.
Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos
direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I - as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II - as de autor desconhecidos, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e
tradicionais.
Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorias:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em
diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da reprodução
de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de
qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda,
quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da
pessoa nele representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias , artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes
visuais, sempre que a reprodução, sem fins comercias, seja feita mediante o sistema
Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista,
desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de
passagens de qualquer obra, para fins de estudos, crítica ou polêmica, na medida
justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aquelas a quem elas se
dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e
expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para
demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou
equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizada no recesso
familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não
havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para a reproduzir
prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obra, de pequenos trechos de obras preexistentes, de
qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a
reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que prejudique a
exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos
legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções
da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos
audiovisuais.
Capítulo V
Da Transferência dos Direitos de Autor
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros,
por ele ou por sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de
representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou
por outros meios admitidos em Direito, obedecidas limitações:
I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral
e os expressamente excluídos por lei;
II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante
estipulação contratual escrita;
III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será
de cinco anos;
IV - a cessão será válida unicamente para os país em que se firmou o contrato, salvo
estipulação em contrário;
V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existente à data do
contrato;
VI - não havendo especificações quanto a modalidade de utilização, o contrato será
interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela
indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por
escrito, presume-se onerosa.
§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19
desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em
cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as
condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futura abrangerá, no máximo, o
período de cinco anos.
Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou
superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.
Art. 52. A omissão do nome do autor, ou de co-autor, na divulgação da obra não presume
o anonimato ou a cessão de seus direitos.
Título IV
Da Utilização de Obras Intelectuais e dos Fonogramas
Capítulo I
Da Edição
Art. 53. Mediante contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a
obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade,
a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor.
Parágrafo único. Em cada exemplar da obra o editor mencionará:
I - o título da obra e seu autor;
II - no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 54. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de obra literária,
artística ou científica em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.
Art. 55. Em caso de falecimento ou de impedimento do autor para concluir a obra, o editor
poderá:
I - considerar resolvido o contrato, mesmo que tenha sido entregue parte considerável da
obra;
II - editar a obra, sendo autônoma, mediante pagamento proporcional do preço;
III - mandar que outro a termine, desde que consintam os sucessores e seja o fato indicado
na edição.
Parágrafo único. É vedada a publicação parcial, se o autor manifestou a vontade de
só publicá-la por inteiro ou se assim o decidirem seus sucessores.
Art. 56. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se não houver
cláusula expressa em contrário.
Parágrafo único. No silêncio do contrato, considera-se que cada edição se constitui
de três mil exemplares.
Art. 57. O preço da retribuição será arbitrado, com base nos usos e costumes, sempre
que no contrato não a tiver estipulado expressamente o autor.
Art. 58. Se os originais forem entregues em desacordo com o ajustado e o editor não os
recusar nos trinta dias seguintes ao do recebimento, ter-se-ão por aceitas as
alterações introduzidas pelo autor.
Art. 59. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar
ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como a informá-lo
sobre o estado da edição.
Art. 60. Ao editor compete fixar o preço da venda, sem, todavia, poder elevá-lo a ponto
de embaraçar a circulação da obra.
Art. 61. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a
retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver
sido convencionado.
Art. 62. A obra deverá ser editada em dois anos da celebração do contrato, salvo prazo
diverso estipulado em convenção.
Parágrafo único. Não havendo edição da obra no prazo legal ou contratual, poderá ser
rescindido o contrato, respondendo o editor por danos causados.
Art. 63. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, não
poderá o autor dispor de sua obra, cabendo ao editor o ônus da prova.
§ 1º Na vigência do contrato de edição, assiste ao editor o direito de exigir que se
retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem.
§ 2º Considere-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor,
exemplares em número inferior a dez por cento do total da edição.
Art. 64. Somente decorrido um ano de lançamento da edição, o editor poderá vender,
como saldo, os exemplares
restantes, desde que o autor seja notificado de que, no prazo de trinta dias, terá
prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Art. 65. Esgotada a edição, e o editor, com direito a outra, não a publicar, poderá o
autor notificá-lo a que o faça em certo
prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos.
Art. 66. O autor tem o direito de fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as
emendas e alterações que lhe aprouver.
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os
interesses, ofendam sua reputação ou aumentem sua responsabilidade.
Art. 67. Se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em
novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encerrar outrem,
mencionando o fato na edição.
Capítulo II
Da Comunicação ao Público
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser
utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em
representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero
drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas
ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de
freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
§ 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou
lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a
utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, ou
quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e
a exibição cinematográfica.
§ 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile
ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas,
estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,
hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou
indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre,
marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam
obras literárias, artísticas ou científicas.
§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá
apresentar ao escritório central, previsto no art. 99,a comprovação dos recolhimentos
relativos aos direitos autorais.
§ 5º Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário,
por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização pública.
§ 6º O empresário entregará ao escritório central, imediatamente após a execução
pública ou transmissão, relação completa das obras e fonogramas utilizados, indicando
os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores.
§ 7º As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição
dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou
coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras
musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais.
Art. 69. O autor, observados os usos locais, notificará o empresário do prazo para a
representação ou execução, salvo prévia estipulação convencional.
Art. 70. Ao autor assiste o direito de opor-se à representação ou execução que não
seja suficientemente ensaiada, bem como fiscaliza-la, tendo, para isso, livre acesso
durante as representações ou execuções, no local onde se realizam.
Art. 71. O autor da obra não pode alterar-lhe a substância, sem acordo com o empresário
que a faz representar.
Art. 72. O empresário sem licença do autor, não pode entregar a obra a pessoa estranha
à representação ou à execução.
Art. 73. Os principais intérpretes e os diretores de orquestras ou coro, escolhidos de
comum acordo pelo autor e pelo produtor, não podem ser substituídos por ordem deste, sem
que aquele consinta.
Art. 74. O autor de obra teatral, ao autorizar a sua tradução ou adaptação, poderá
fixar prazo para utilização dela em representações públicas.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo a que se refere este artigo, não poderá
opor-se o tradutor ou adaptador à utilização de outra tradução ou adaptação
autorizada, salvo se for cópia da sua.
Art. 75. Autorizada a representação de obra teatral feita em co-autoria, não poderá
qualquer dos co-autores revogar a autorização dada, provocando a suspensão da temporada
contratualmente ajustada.
Art. 76. É impenhorável a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos
artistas.
Capítulo III
Da Utilização da Obra de Arte Plástica
Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o
objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao
adquirente o direito de reproduzi-la.
Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo,
deve se fazer por escrito e se presume onerosa.
Capítulo IV
Da Utilização da Obra Fotográfica
Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda,
observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem
prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas
protegidas.
§ 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do
seu autor.
§ 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta
consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
Capítulo V
Da Utilização de Fonograma
Art. 80. Ao publicar o fonograma, o produtor mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra incluída e seu autor;
II - o nome ou pseudônimo do intérprete;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Capítulo VI
Da Utilização da Obra Audiovisual
Art. 81. A autorização do autor e do intérprete de obra literária, artística ou
científica para produção audiovisual implica, salvo disposição em contrário,
consentimento para sua utilização econômica.
§ 1º A exclusividade da autorização depende de cláusula expressa e cessa dez anos
após a celebração do contrato.
§ 2º Em cada cópia da obra audiovisual, mencionará o produtor:
I - o título da obra audiovisual;
II - os nomes ou pseudônimos do diretor e dos demais co-autores;
III - o título da obra adaptada e seu autor, se for o caso;
IV - os artistas intérpretes;
V - o ano de publicação;
VI - o seu nome ou marca que o identifique.
Art. 82. O contrato de produção audiovisual deve estabelecer:
I - a remuneração devida pelo produtor aos co-autores da obra e aos artistas
intérpretes e executantes, bem como o tempo, lugar e forma de pagamento;
II - o prazo de conclusão da obra;
III - a responsabilidade do produtor para com os co-autores, artistas intérpretes ou
executantes, no caso de co-produção.
Art. 83. O participante da produção da obra audiovisual que interromper, temporária ou
definitivamente, sua atuação, não poderá opor-se a que esta seja utilizada na obra nem
a que terceiro o substituta, resguardados os direitos que adquiriu quanto à parte já
executada.
Art. 84. Caso a remuneração dos co-autores da obra audiovisual dependa dos rendimentos
de sua utilização econômica, o produtor lhes prestará contas semestralmente, se outro
prazo não houver sido pactuado.
Art. 85. Não havendo disposição em contrário, poderão os co-autores da obra
audiovisual utilizar-se, em gênero diverso, da parte que constitua sua contribuição
pessoal.
Parágrafo único. Se o produtor não concluir a obra audiovisual no prazo ajustado ou
não iniciar sua exploração dentro de dois anos, a contar de sua conclusão, a
utilização a que se refere este artigo será livre.
Art. 86. Os direitos autorais de execução musical relativos a obras musicais,
lítero-musicais e fonogramas incluídos em obras audiovisuais serão devidos aos seus
titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 3º do art.
68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas emissoras de televisão que as transmitirem.
Capítulo VII
Da Utilização de Bases de Dados
Art. 87. O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito
exclusivo, a respeito da forma da expressão da estrutura da referida base, de autorizar
ou proibir:
I - sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo;
II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação;
III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao
público;
IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das
operações mencionadas no inciso II deste artigo.
Capítulo VIII
Da Utilização da Obra Coletiva
Art. 88. Ao publicar a obra coletiva, o organizador mencionará em cada exemplar:
I - o título da obra;
II - a relação de todos os participantes, em ordem alfabética, se outra não houver
sido convencionada;
III - o ano de publicação;
IV - o seu nome ou marca que o identifique.
Parágrafo único. Para valer-se do disposto no § 1º do art. 17, deverá o participante
notificar o organizador, por escrito, até a entrega de sua participação.
Título V
Dos Direitos Conexos
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 89. As normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos
dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de
radiodifusão.
Parágrafo único. A proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa
intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias,
artísticas ou científicas.
Capítulo II
Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes
Art. 90. Tem o artista intérprete ou executante o direito exclusivo de, a título oneroso
ou gratuito, autorizar ou proibir:
I - a fixação de suas interpretações ou execuções;
II - a reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou
execuções fixadas;
III - a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;
IV - a colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de
maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que
individualmente escolherem;
V - qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.
§ 1º Quando na interpretação ou na execução participarem vários artistas, seus
direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.
§ 2º A proteção aos artistas intérpretes ou executantes estende-se à reprodução da
voz e imagem, quando associadas às suas atuações.
Art. 91. As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou
execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de
emissões, facultada sua conservação em arquivo público.
Parágrafo único. A reutilização subseqüente da fixação, no País ou no exterior,
somente será lícita mediante autorização escrita dos titulares de bens intelectuais
incluídos no programa, devida uma remuneração adicional aos titulares para cada nova
utilização.
Art. 92. Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas
interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da
redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a
responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.
Parágrafo único. O falecimento de qualquer participante de obra audiovisual, concluída
ou não, não obsta sua exibição e aproveitamento econômico, nem exige autorização
adicional, sendo a remuneração prevista para o falecido, nos termos do contrato e da
lei, efetuada a favor do espólio ou dos sucessores.
Capítulo III
Dos Direitos dos Produtores Fonográficos
Art. 93. O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou
gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes:
I - a reprodução direta ou indireta, total ou parcial;
II - a distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;
III - a comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela
radiodifusão;
IV - (VETADO)
V - quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser
inventadas.
Art. 94. Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários a que se refere o art. 68, e
parágrafos, desta Lei os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos
fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas
associações.
Capítulo IV
Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão
Art. 95. Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a
retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao
público, pela televisão, em locais de freqüência coletiva, sem prejuízo dos direitos
dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
Capítulo V
Da Duração dos Direitos Conexos
Art. 96. É de setenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contados a partir
de 1º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão,
para as emissões das empresas de radiodifusão; e à execução e representação
pública, para os demais casos.
Título VI
Das Associações de Titulares de Direitos de Autor e dos que lhes são Conexos
Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de
direitos conexos associar-se sem intuito de lucro.
§ 1º É vedado pertencer a mais de uma associação para a gestão coletiva de direitos
da mesma natureza.
§ 2º Pode o titular transferir-se, a qualquer momento, para outra associação, devendo
comunicar o fato, por escrito, à associação de origem.
§ 3º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por
associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações tornam-se mandatárias de seus
associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou
extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para sua cobrança.
Parágrafo único. Os titulares de direitos autorais poderão praticar, pessoalmente, os
atos referidos neste artigo, mediante comunicação prévia à associação a que
estiverem filiados.
Art. 99. As associações manterão um único escritório central para a arrecadação e
distribuição, em comum, dos direitos relativos à execução pública das obras musicais
e lítero-musicais e de fonogramas, inclusive por meio da radiodifusão e transmissão por
qualquer modalidade, e da exibição de obras audiovisuais.
§ 1º O escritório central organizado na forma prevista neste artigo não terá
finalidade de lucro e será dirigido e administrado pelas associações que o integrem.
§ 2º O escritório central e as associações a que se refere este Título atuarão em
juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a
eles vinculados.
§ 3º O recolhimento de quaisquer valores pelo escritório central somente se fará por
depósito bancário.
§ 4º O escritório central poderá manter fiscais, aos quais é vedado receber do
empresário numerário a qualquer título.
§ 5º A inobservância da norma do parágrafo anterior tornará o faltoso inabilitado à
função de fiscal, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 100. O sindicato ou associação profissional que congregue não menos de um terço
dos filiados de uma associação autoral poderá, uma vez por ano, após notificação,
com oito dias de antecedência, fiscalizar, por intermédio de auditor, a exatidão das
contas prestadas a seus representados.
Título VII
Das Sanções às Violações do Direitos Autorais
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 101. As sanções civis de que trata este Capítulo aplicam-se sem prejuízo das
penas cabíveis.
Capítulo II
Das Sanções Civis
Art. 102. O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer
forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão
da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.
Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do
titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos
que tiver vendido.
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição
fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos
apreendidos.
Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito
ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter
ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será
solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes,
respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no
exterior.
Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de
interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus
titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial
competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações
cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o
infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e
conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Art. 106. A sentença condenatória poderá determinar a destruição de todos os
exemplares ilícitos, bem como as matrizes, moldes, negativos e demais elementos
utilizados para praticar o ilícito civil, assim como a perda de máquinas, equipamentos e
insumos destinados a tal fim ou, servindo eles unicamente para o fim ilícito, sua
destruição.
Art. 107. Independentemente da perda dos equipamentos utilizados, responderá por perdas e
danos, nunca inferiores ao valor que resultaria da aplicação do disposto no art. 103 e
seu parágrafo único, quem:
I - alterar, suprimir, modificar ou inutilizar, de qualquer maneira, dispositivos
técnicos introduzidos nos exemplares das obras e produções protegidas para evitar ou
restringir sua cópia;
II - alterar, suprimir ou inutilizar, de qualquer maneira, os sinais codificados
destinados a restringir a comunicação ao público de obras, produções ou emissões
protegidas ou a evitar a sua cópia;
III - suprimir ou alterar, sem autorização, qualquer informação sobre a gestão de
direitos;
IV - distribuir, importar para distribuição, emitir, comunicar ou puser à disposição
do público, sem autorização, obras, interpretações ou execuções, exemplares de
interpretações fixadas em fonogramas e emissões, sabendo que a informação sobre a
gestão de direitos, sinais codificados e dispositivos técnicos foram suprimidos ou
alterados sem autorização.
Art. 108. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de
indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do
intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a
identidade da seguinte forma:
I - tratando-se de empresa de radiodifusão, no mesmo horário em que tiver ocorrido a
infração, por três dias consecutivos;
II - tratando-se de publicação gráfica ou fonográfica, mediante inclusão de errata
nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por
três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, do
intérprete e do editor ou produtor;
III - tratando-se de outra forma de utilização, por intermédio da imprensa, na forma a
que se refere o inciso anterior.
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os art. 68, 97, 98 e 99 desta Lei
sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente
pago.
Art. 110. Pelo violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas,
realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários,
diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os
organizadores do espetáculos.
Capítulo III
Da Prescrição da Ação
Art. 111. (VETADO)
Título VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 112. Se uma obra, em conseqüência de ter expirado o prazo de proteção que lhe era
anteriormente reconhecido pelo § 2º do art. 42 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de
1973, caiu no domínio público, não terá o prazo de proteção dos direitos
patrimoniais ampliado por força do art. 41 desta Lei.
Art. 113. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais sujeitar-se-ão a selos ou
sinais de identificação sob a responsabilidade do produtor, distribuidor ou importador,
sem ônus para o consumidor, com o fim de atestar o cumprimento das normas legais
vigentes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 114. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 115. Ficam revogados as arts. 649 a 673 e 1.346 a 1.362 do Código Civil e as Leis
nºs 4.944, de 6 de abril de 1966; 5.988, de 14 de dezembro de 1973, excetuando-se o art.
17 e seus §§ 1º e 2º; 6.800, de 25 de junho de 1980; 7.123, de 12 de setembro de 1983;
9.045, de 18 de maio de 1995, e demais disposições em contrário, mantidos em vigor as
Lei nºs 6.533, de 24 de maio de 1978 e 6.615, de 16 de dezembro de 1978.
Brasília, 19 de fevereiro de 1988; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
Publicada no D.O.U. de 20.02.98, Seção I, Página 3. |
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